DECRETO No 19.069, DE 5 DE MARCO DE 1998
Dispõe sobre a elaboração de Instrução Normativa Técnica sobre remembramento e desmembramento de lotes urbanos no Distrito Federal, nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do Processo nº 030.008.055197, e:
Considerando a ausência de matéria que regule os procedimentos referentes a remembramento de lotes urbanos no Distrito Federal e do desfazimento desse remembramento, por desmembramento;
Considerando a necessidade de se assegurar a unidade de procedimentos referentes ao tema nos diversos organismos administrativos que tratam de aprovação de projetos arquitetônicos e urbanísticos.
Considerando, ainda, as inúmeras dúvidas surgidas para a aplicação de artigos da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - lei de Registros Públicos - referentes ao tema, constante no Título V - Do Registro de Imóveis - com destaque para o seu art. 234, DECRETA:
Art. 1º - Os procedimentos referentes a remembramento de lotes urbanos no Distrito Federal, e do desfazimento desse remembramento, por desmembramento, serão definidos pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF (SEDHAB) - por meio de Instrução Normativa Técnica, aprovada pelo seu Diretor-Presidente.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de março de 1998
CRISTOVAM BUARQUE
Precisa estar logado para fazer comentários.